Lei
de Diretrizes e Bases
da
Educação Nacional
Legislação
Brasília
| 2010
Centro
de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação
Edições Câmara – Coedi
Anexo
II – Praça dos Três Poderes
Brasília
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LDB
– Lei de Diretrizes e Bases
da
Educação Nacional – 5a edição
Apresentação
Desde
sua promulgação, em 20 de dezembro de
1996,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
vem
redesenhando o sistema educacional
brasileiro
em todos os níveis: da creche, desde
então
incorporada aos sistemas de ensino, às universidades,
além
de todas as outras modalidades
de
ensino, incluindo a educação especial, profissional,
indígena,
no campo e ensino a distância.
A
LDB dispõe sobre todos os aspectos do sistema
educacional,
dos princípios gerais da educação
escolar
às finalidades, recursos financeiros,
formação
e diretrizes para a carreira dos profissionais
do
setor.
Toda
legislação pode ser aprimorada. E a LDB
tem
sido constantemente atualizada. Exemplo
recente
é a ampliação do ensino fundamental
para
nove anos com matrícula obrigatória aos
seis
anos de idade.
A
Câmara dos Deputados vem contribuindo para
a
construção de uma educação de qualidade não
somente
por meio da aprovação de leis, mas
também
pela divulgação desses direitos
que
são assegurados
a
todos os brasileiros.
Por
isso, a importância
desta
publicação.
Michel
Temer
Presidente
da Câmara
dos
Deputados
Mesa
da Câmara dos Deputados
53ª
Legislatura – 4ª Sessão Legislativa
2010
Presidente
1o
Vice-Presidente
2o
Vice-Presidente
1o
Secretário
2o
Secretário
3o
Secretário
4o
Secretário
Michel
Temer
Marco
Maia
Antonio
Carlos
Magalhães
Neto
Rafael
Guerra
Inocêncio
Oliveira
Odair
Cunha
Nelson
Marquezelli
1o
Suplente
2o Suplente
3o
Suplente
4o
Suplente
Marcelo
Ortiz
Giovanni
Queiroz
Leandro
Sampaio
Manoel
Junior
Suplentes
de Secretário
Diretor-Geral
Sérgio Sampaio
Contreiras
de Almeida
Secretário-Geral
da Mesa Mozart Vianna de Paiva
LDB
– Lei de Diretrizes e
Bases
da Educação Nacional
Centro
de Documentação e Informação
Edições
Câmara
Brasília
| 2010
Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
Câmara
dos Deputados
5a
Edição
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
DIRETORIA
LEGISLATIVA
Diretor
Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO
DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
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Adolfo C. A. R. Furtado
COORDENAÇÃO
EDIÇÕES CÂMARA
Diretora
Maria Clara Bicudo Cesar
COORDENAÇÃO
DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
Diretor
Christiano Vitor de Campos Lacorte
1997,
1a edição; 2001, 2a edição; 2006, 3a edição; 2007, 4ª edição.
Câmara
dos Deputados
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Projeto
gráfico Paula Scherre e Tereza Pires
Capa
e diagramação Renata Homem
Revisão
Seção de Revisão e Indexação
SÉRIE
Legislação
n.
39
Dados
Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação
de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Brasil.
[Lei Darcy Ribeiro (1996)].
LDB
: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional : lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que
estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. – 5. ed. – Brasília : Câmara dos
Deputados, Coordenação
Edições
Câmara, 2010.
60
p. – (Série Legislação ; n. 39)
ISBN
978-85-736-5670-1 (brochura)
1.
Brasil. [Lei Darcy Ribeiro (1996)]. 2. Educação, legislação, Brasil. 3.
Educação e Estado, legislação,
Brasil.
4. Política educacional, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU
343.143(81)(094)
ISBN
978-85-736-5670-1 (brochura) ISBN 978-85-736-5671-8 (e-book)
-
Sum ário -
LEI
NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional......................................................7
TÍTULO
I
Da
Educação.........................................................................................................7
TÍTULO
II
Dos
Princípios e fins da Educação Nacional..........................................................8
TÍTULO
III
Do
Direito à Educação e do Dever de
Educar.......................................................9
TÍTULO
IV
Da
Organização da Educação
Nacional...............................................................12
TÍTULO
V
Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino..........................................19
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis
Escolares.................................................................19
CAPÍTULO
II
Da
Educação
Básica...........................................................................................20
Seção
I
Das
Disposições
Gerais.....................................................................................20
Seção
II
Da
Educação Infantil........................................................................................25
Seção
III
Do
Ensino
Fundamental...................................................................................26
Seção
IV
Do
Ensino Médio.............................................................................................28
Seção
IV-A
Da
Educação Profissional Técnica de Nível
Médio............................................30
Seção
V
Da
Educação de Jovens e Adultos.....................................................................32
CAPÍTULO
III
Da
Educação Profissional e
Tecnológica.............................................................33
CAPÍTULO
IV
Da
Educação
Superior.......................................................................................35
CAPÍTULO
V
Da
Educação
Especial........................................................................................43
TÍTULO
VI
Dos
Profissionais Da
Educação...........................................................................45
TÍTULO
VII
Dos
Recursos
Financeiros....................................................................................49
TÍTULO
VIII
Das
Disposições
Gerais.......................................................................................55
TÍTULO
IX
Das Disposições
Transitórias...............................................................................58
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
7
-
LEI NO 9.394,
DE
20 DE DEZEMBRO DE 19961 -
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DA
EDUCAÇÃO
Art.
1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na
vida familiar, na convivência humana,
no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e
nas
manifestações culturais.
§ 1o
Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente,
por meio do ensino, em
instituições
próprias.
§ 2o
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho
e à prática social.
1
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de
1996, p. 27833.
Série
Legislação
8
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E FINS
DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art.
2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do
educando, seu preparo para o exercício da
cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art.
3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência
na
escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III
– pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV –
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V –
coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII
– valorização do profissional da educação escolar;
VIII
– gestão democrática do ensino público, na forma
desta
lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX –
garantia de padrão de qualidade;
X –
valorização da experiência extraescolar;
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
9
XI –
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas
sociais.
TÍTULO
III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO
E DO
DEVER DE EDUCAR
Art.
4o O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado
mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para
os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
2II
– universalização do ensino médio gratuito;
III
– atendimento educacional especializado gratuito
aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na
rede regular de ensino;
IV –
atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças
de zero a seis anos de idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da
criação artística, segundo a capacidade
de
cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do
educando;
VII
– oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com
características e modalidades adequadas às
suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se
2
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
Série
Legislação
10
aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência
na escola;
VIII
– atendimento ao educando, no ensino fundamental
público,
por meio de programas suplementares de
material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência
à saúde;
IX –
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como
a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do
processo de ensino-aprendizagem;
3X –
vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino
fundamental mais próxima de sua residência
a
toda criança a partir do dia em que completar
quatro
anos de idade.
Art.
5o O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação
comunitária, organização sindical,
entidade
de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda,
o Ministério Público, acionar o poder público
para
exigi-lo.
§ 1o
Compete aos estados e aos municípios, em regime de
colaboração,
e com a assistência da União:
I –
recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental,
e os jovens e adultos que a ele não
tiveram
acesso;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III
– zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à
escola.
3
Inciso acrescido pela Lei no 11.700, de 13-06-2008.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
11
§ 2o
Em todas as esferas administrativas, o poder público
assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos
termos deste artigo, contemplando em seguida
os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as
prioridades constitucionais e legais.
§ 3o
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo
tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na
hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição
Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4o
Comprovada a negligência da autoridade competente
para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela
ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5o
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino,
o poder público criará formas alternativas de
acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da
escolarização anterior.
4Art.
6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos
menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental.
Art.
7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I –
cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do
respectivo sistema de ensino;
II –
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo
poder público;
III
– capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no
art. 213 da Constituição Federal.
4
Artigo com redação dada pela Lei no 11.114, de 16-5-2005.
Série
Legislação
12
TÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO
DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art.
8o A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos
sistemas
de ensino.
5§
1o Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva
em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2o
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos
termos desta lei.
Art.
9o A União incumbir-se-á de:
I –
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com
os estados, o Distrito Federal e os
municípios;
II –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais
do sistema federal de ensino e o dos
territórios;
III
– prestar assistência técnica e financeira aos estados,
ao
Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento
de
seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário
à escolaridade obrigatória, exercendo
sua
função redistributiva e supletiva;
IV –
estabelecer, em colaboração com os estados, o Distrito
Federal
e os municípios, competências e diretrizes
para
a educação infantil, o ensino fundamental
e o
ensino médio, que nortearão os currículos
5
Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 19-12-2005.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
13
e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação
básica comum;
V –
coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
6VI
– assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar
no ensino fundamental, médio e superior,
em
colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando
a definição de prioridades e a melhoria
da
qualidade do ensino;
VII
– baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
7VIII
– assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de
educação superior, com a cooperação
dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este
nível de ensino;
8 e
9IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições
de
educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema
de ensino.
§ 1o
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional
de
Educação, com funções normativas e de supervisão
e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2o
Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a
União
terá acesso a todos os dados e informações necessários
de
todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
6
Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006.
7
Idem.
8
Idem.
9 A
Lei no 10.870, de 19-5-2004 instituiu Taxa de Avaliação in loco, em
favor do Instituto Nacional de Estudos
e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas avaliações periódicas que
realizar, quando formulada
solicitação
de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação
superior e
solicitação
de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de
graduação.
Série
Legislação
14
§ 3o
As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas
aos
estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham
instituições de educação superior.
Art.
10. Os estados incumbir-se-ão de:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II –
definir, com os municípios, formas de colaboração
na
oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades,
de
acordo com a população a ser atendida
e os
recursos financeiros disponíveis em cada
uma
dessas esferas do poder público;
III
– elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em
consonância com as diretrizes e planos nacionais
de
educação, integrando e coordenando as
suas
ações e as dos seus municípios;
IV –
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições
de
educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema
de ensino;
V –
baixar normas complementares para o seu sistema
de
ensino;
10VI
– assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade,
o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado
o disposto no art. 38 desta lei;
11VII
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
10
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
11
Inciso acrescido pela Lei no 10.709, de 31-7-2003.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
15
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes
aos estados e aos municípios.
Art.
11. Os municípios incumbir-se-ão de:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-
os
às políticas e planos educacionais da
União
e dos estados;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
– baixar normas complementares para o seu sistema
de
ensino;
IV –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do
seu sistema de ensino;
V –
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida
a
atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem
atendidas plenamente as necessidades
de sua
área de competência e com recursos acima
dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal
à manutenção e desenvolvimento
do
ensino;
12VI
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo
único. Os municípios poderão optar, ainda, por se
integrar
ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um
sistema
único de educação básica.
12
Inciso acrescido pela Lei no 10.709, de 31-7-2003.
Série
Legislação
16
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I –
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II –
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III
– assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula
estabelecidas;
IV –
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada
docente;
V –
prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI –
articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos
de integração da sociedade com a escola;
13VII
– informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos,
e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre
a
frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
14VIII
– notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz
competente
da Comarca e ao respectivo representante
do
Ministério Público a relação dos alunos
que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta
por
cento do percentual permitido em lei.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I –
participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento
de ensino;
13
Inciso com redação dada pela Lei no 12.013, de 6-8-2009.
14
Inciso acrescido pela Lei no 10.287, de 10-9-2001.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
17
II –
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
– zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de
menor rendimento;
V –
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além
de participar integralmente dos períodos dedicados
ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI –
colaborar com as atividades de articulação da escola
com
as famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática
do ensino público na educação básica, de
acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I –
participação dos profissionais da educação na elaboração
do
projeto pedagógico da escola;
II –
participação das comunidades escolar e local em
conselhos
escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas
de educação básica que os integram
progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de
gestão financeira, observadas as normas
gerais
de direito financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I –
as instituições de ensino mantidas pela União;
II –
as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela
iniciativa privada;
Série
Legislação
18
III
– os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal
compreendem:
I –
as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo
poder público estadual e pelo Distrito Federal;
II –
as instituições de educação superior mantidas pelo
poder
público municipal;
III
– as instituições de ensino fundamental e médio criadas
e
mantidas pela iniciativa privada;
IV –
os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram
seu
sistema de ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I –
as instituições do ensino fundamental, médio e
de
educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
II –
as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela
iniciativa privada;
III
– os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-
se
nas seguintes categorias administrativas:
I –
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas
e administradas pelo poder público;
II –
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
19
Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes
categorias:
I –
particulares em sentido estrito, assim entendidas as
que
são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas
ou jurídicas de direito privado que não
apresentem
as características dos incisos abaixo;
15II
– comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais,
sem
fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora
representantes da comunidade;
III
– confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional
e ideologia específicas e ao disposto
no
inciso anterior;
IV –
filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO
V
DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES
DE
EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se de:
15
Inciso com redação dada pela Lei no 12.020, de 27-8-2009.
Série
Legislação
20
I –
educação básica, formada pela educação infantil,
ensino
fundamental e ensino médio;
II –
educação superior.
CAPÍTULO
II
Da
Educação Básica
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o
educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável
para
o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos
de estudos, grupos não seriados, com base na
idade,
na competência e em outros critérios, ou por
forma
diversa de organização, sempre que o interesse
do
processo de apren-dizagem assim o recomendar.
§ 1o
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se
tratar de transferências entre estabelecimentos
situados
no País e no exterior, tendo como base as
normas
curriculares gerais.
§ 2o
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério
do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o
número de horas letivas previsto nesta lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
21
I –
a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas
por um mínimo de duzentos dias
de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos
exames finais, quando houver;
II –
a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira
do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a
série ou fase anterior, na própria escola;
b)
por transferência, para candidatos procedentes de
outras
escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior,
mediante
avaliação feita pela escola, que defina
o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e
permita sua inscrição na série ou etapa
adequada,
conforme regulamentação do respectivo
sistema
de ensino;
III
– nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por
série, o regimento escolar pode admitir
formas
de progressão parcial, desde que preservada
a
sequência do currículo, observadas as normas do
respectivo
sistema de ensino;
IV –
poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes,
ou outros componentes curriculares;
V –
a verificação do rendimento escolar observará os
seguintes
critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
Série
Legislação
22
sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do
período
sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com
atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação
do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos
ao período letivo, para os casos
de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI –
o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme
o
disposto no seu regimento e nas normas
do
respectivo sistema de ensino, exigida a frequência
mínima
de setenta e cinco por cento do total de
horas
letivas para aprovação;
VII
– cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas
ou
certificados de conclusão de cursos, com as
especificações
cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar
relação adequada entre o número de alunos e
o
professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das
condições disponíveis e das características regionais e
locais,
estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste
artigo.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
23
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter
uma base nacional comum, a ser complementada,
em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar,
por
uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais
e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da
clientela.
§ 1o
Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da
matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural
e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos
diversos níveis da educação básica, de forma
a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
16§
3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola,
é componente curricular obrigatório da educação
básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno:
I –
que cumpra jornada de trabalho igual ou superior
a
seis horas;
II –
maior de trinta anos de idade;
III
– que estiver prestando serviço militar inicial ou que,
em
situação similar, estiver obrigado à prática da
educação
física;
IV –
amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro
de
1969;
V –
(vetado);
VI –
que tenha prole.
16
Parágrafo com redação dada pela Lei no 10.793, de 1-12-2003.
Série
Legislação
24
§ 4o
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das
diferentes culturas e etnias para a formação
do
povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena,
africana e europeia.
§ 5o
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a
partir da quinta série, o ensino de
pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro
das
possibilidades da instituição.
17§
6o A música deverá ser conteúdo obrigatório18, mas não
exclusivo,
do componente curricular de que trata o
§ 2o
deste artigo.
19Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo
da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá
diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam
a formação da população brasileira, a
partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo
da
história da África e dos africanos, a luta dos negros
e
dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira
e o negro e o índio na formação da
sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições
nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à
história
do Brasil.
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
e
dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no
âmbito de todo o currículo escolar, em es-
17
Parágrafo acrescido pela Lei no 11.769 de 18-8-2008.
18 O
art. 3o da Lei no 11.769, de 18-8-2008, determina que os sistemas de ensino
terão três anos letivos para
se
adaptarem a essa exigência.
19
Artigo acrescido pela Lei no 10.639, de 9-1-2003, e com redação dada pela Lei
nº 11.645, de 10-3-2008.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
25
pecial
nas áreas de educação artística e de literatura e
história
brasileiras.
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda,
as seguintes diretrizes:
I –
a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito
ao
bem comum e à ordem democrática;
II –
consideração das condições de escolaridade dos
alunos
em cada estabelecimento;
III
– orientação para o trabalho;
IV –
promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas
não formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural,
os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias
à
sua adequação às peculiaridades da vida rural e
de
cada região, especialmente:
I –
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às
reais necessidades e interesses dos alunos da
zona
rural;
II –
organização escolar própria, incluindo adequação
do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições
climáticas;
III
– adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção
II
Da
Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem
como finalidade o desenvolvimento integral
Série
Legislação
26
da
criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico,
intelectual e social, complementando
a
ação da família e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até
três
anos de idade;
II –
pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento
e registro do seu desenvolvimento,
sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino
fundamental.
Seção
III
Do
Ensino Fundamental
20Art.
32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de
nove
anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos
seis anos de idade, terá por objetivo a formação
básica
do cidadão, mediante:
I –
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como
meios básicos o pleno domínio da leitura,
da
escrita e do cálculo;
II –
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político,
da tecnologia, das artes e dos valores
em
que se fundamenta a sociedade;
20 Caput
com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
27
III
– o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo
em vista a aquisição de conhecimentos
e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV –
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de
solidariedade humana e de tolerância recíproca
em
que se assenta a vida social.
§ 1o
É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental
em ciclos.
§ 2o
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por
série podem adotar no ensino fundamental o regime
de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do
processo de ensino-aprendizagem, observadas
as
normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3o
O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a
utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de
aprendizagem.
§ 4o
O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a
distância utilizado como complementação da aprendizagem
ou
em situações emergenciais.
21§
5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo
que trate dos direitos das crianças
e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069,
de
13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da
Criança
e do Adolescente, observada a produção e distribuição
de
material didático adequado.
22Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante
da formação básica do cidadão e constitui
21
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25-9-2007.
22
Artigo com redação dada pela Lei no 9.475, de 27-7-1997.
Série
Legislação
28
disciplina
dos horários normais das escolas públicas
de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas
de proselitismo.
§ 1o
Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para
a definição dos conteúdos do ensino religioso
e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão
dos
professores.
§ 2o
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas
diferentes denominações religiosas, para a
definição
dos conteúdos do ensino religioso.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula,
sendo progressivamente ampliado o período de
permanência
na escola.
§ 1o
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas
de organização autorizadas nesta lei.
§ 2o
O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção
IV
Do
Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com
duração
mínima de três anos, terá como finalidades:
I –
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos
no ensino fundamental, possibilitando
o
prosseguimento de estudos;
II –
a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do
educando, para continuar aprendendo, de
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
29
modo
a ser capaz de se adaptar com flexibilidade
a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III
– o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo
a formação ética e o desenvolvimento
da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV –
a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos
processos produtivos, relacionando a teoria
com
a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o disposto na
Seção
I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I –
destacará a educação tecnológica básica, a compreensão
do
significado da ciência, das letras e das artes;
o
processo histórico de transformação da sociedade
e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento
de
comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da
cidadania;
II –
adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem
a iniciativa dos estudantes;
III
– será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar,
e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das
disponibilidades da instituição;
23IV
– serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas
obrigatórias
em todas as séries do ensino
médio.
23
Inciso acrescido pela Lei no 11.684, de 2-6-2008.
Série
Legislação
30
§ 1o
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão
organizados de tal forma que ao final do ensino
médio
o educando demonstre:
I –
domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que
presidem a produção moderna;
II –
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
24III
– (revogado).
25§
2o (Revogado.)
§ 3o
Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão
ao prosseguimento de estudos.
26§
4o (Revogado.)
27Seção
IV-A
Da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art.
36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o
ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá
prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente,
a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas
nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com
instituições especializadas em educação profissional.
24
Inciso revogado pela Lei no 11.684, de 2-6-2008.
25
Parágrafo revogado pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
26
Idem.
27
Seção acrescida pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
31
Art.
36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida
nas seguintes formas:
I –
articulada com o ensino médio;
II –
subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído
o ensino médio.
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá
observar:
I –
os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional
de Educação;
II –
as normas complementares dos respectivos sistemas
de
ensino;
III
– as exigências de cada instituição de ensino, nos termos
de
seu projeto pedagógico.
Art.
36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada,
prevista
no inciso I do caput do art. 36-B desta
lei,
será desenvolvida de forma:
I –
integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído
o
ensino fundamental, sendo o curso planejado
de
modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional
técnica de nível médio, na mesma instituição
de
ensino, efetuando-se matrícula única
para
cada aluno;
II –
concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio
ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas
para cada curso, e podendo ocorrer:
a)
na mesma instituição de ensino, aproveitando-se
as
oportunidades educacionais disponíveis;
Série
Legislação
32
b)
em instituições de ensino distintas, aproveitandose
as
oportunidades educacionais disponíveis;
c)
em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade,
visando ao
planejamento
e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico
unificado.
Art.
36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica
de
nível médio, quando registrados, terão validade
nacional
e habilitarão ao prosseguimento de
estudos
na educação superior.
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica
de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente,
quando
estruturados e organizados em etapas com
terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação
para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento,
de
cada etapa que caracterize uma qualificação para
o
trabalho.
Seção
V
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles
que
não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino
fundamental e médio na idade própria.
§ 1o
Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens
e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas
as características do alunado, seus
interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante
cursos
e exames.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
33
§ 2o
O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência
do trabalhador na escola, mediante ações
integradas
e complementares entre si.
28§
3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente,
com
a educação profissional, na forma
do
regulamento.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que
compreenderão a base nacional comum
do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos
em
caráter regular.
§ 1o
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I –
no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os
maiores de quinze anos;
II –
no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores
de dezoito anos.
§ 2o
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por
meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante
exames.
CAPÍTULO
III
Da
Educação Profissional e Tecnológica29
30Art.
39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões
do
trabalho, da ciência e da tecnologia.
28
Parágrafo acrescido pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
29
Título do capítulo com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
30
Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada
pela Lei no 11.741, de
16-7-2008.
Série
Legislação
34
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser
organizados por eixos tecnológicos, possibilitando
a
construção de diferentes itinerários formativos,
observadas
as normas do respectivo sistema e nível
de
ensino.
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos:
I –
de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II –
de educação profissional técnica de nível médio;
III
– de educação profissional tecnológica de graduação
e
pós-graduação.
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e
pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne
a
objetivos, características e duração, de acordo
com
as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo
Conselho Nacional de Educação.
31Art.
40. A educação profissional será desenvolvida em articulação
com
o ensino regular ou por diferentes estratégias
de
educação continuada, em instituições especializadas
ou
no ambiente de trabalho.
32Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional
e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou
conclusão de estudos.
Parágrafo
único. (Revogado).
31
Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004.
32
Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada
pela Lei no 11.741,
de
16-7-2008.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
35
33Art.
42. As instituições de educação profissional e tecnológica,
além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos
à comunidade, condicionada a matrícula
à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao
nível de escolaridade.
CAPÍTULO
IV
Da
Educação Superior
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I –
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II –
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos
para a inserção em setores profissionais
e
para a participação no desenvolvimento
da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III
– incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica,
visando ao desenvolvimento da ciência
e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse
modo, desenvolver o entendimento do homem
e do
meio em que vive;
IV –
promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos
e técnicos que constituem patrimônio
da
humanidade e comunicar o saber através
do
ensino, de publicações ou de outras formas
de
comunicação;
V –
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural
e profissional e possibilitar a correspondente
33
Artigo com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-7-2008.
Série
Legislação
36
concretização,
integrando os conhecimentos que vão
sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do
conhecimento de cada geração;
VI –
estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente,
em particular os nacionais e regionais,
prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer
com
esta uma relação de reciprocidade;
VII
– promover a extensão, aberta à participação da população,
visando
à difusão das conquistas e benefícios
resultantes
da criação cultural e da pesquisa
científica
e tecnológica geradas na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
34I
– cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes
níveis
de abrangência, abertos a candidatos
que
atendam aos requisitos estabelecidos
pelas
instituições de ensino, desde que tenham
concluído
o ensino médio ou equivalente;
II –
de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham
sido
classificados em processo seletivo;
III
– de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado
e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento
e outros, abertos a candidatos diplomados
em
cursos de graduação e que atendam
às
exigências das instituições de ensino;
IV –
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições
de
ensino.
34
Inciso com redação dada pela Lei no 11.632, de 27-12-2007.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
37
35Parágrafo
único. Os resultados do processo seletivo referido
no
inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas
instituições
de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da
relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação,
bem como do cronograma das chamadas para
matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas
constantes do respectivo edital.
Art.
45. A educação superior será ministrada em instituições
de
ensino superior, públicas ou privadas, com variados
graus
de abrangência ou especialização.
36Art.
46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como
o credenciamento de instituições de educação
superior,
terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após
processo regular de avaliação.
37§
1o Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas
pela avaliação a que se refere
este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em
intervenção na instituição, em suspensão
temporária
de prerroga-tivas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§ 2o
No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por
sua manutenção acompanhará o processo
de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários,
para a superação das deficiências.
35
Parágrafo acrescido pela Lei no 11.331, de 25-7-2006.
36
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei no 10.870, de
19-5-2004, instituiu a
Taxa
de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira
(Inep), pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento
ou
renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação
de autorização, reconhecimento
ou
renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
37 A
Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei no 10.870, de 19-5-2004,
será também devida no caso da
reavaliação
de que trata esse parágrafo.
Série
Legislação
38
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do
ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos
exames finais, quando houver.
§ 1o
As instituições informarão aos interessados, antes de
cada
período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes
curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios
de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2o
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por
banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas
de ensino.
§ 3o
É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo
nos
programas de educação a distância.
§ 4o
As instituições de educação superior oferecerão, no
período
noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões
de qualidade mantidos no período diurno,
sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida
a necessária previsão orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados,
terão validade nacional como prova da
formação
recebida por seu titular.
§ 1o
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por
elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não
universitárias serão registrados em universidades
indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
39
§ 2o
Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras
serão revalidados por universidades
públicas
que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais
de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3o
Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos
por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por
universidades que possuam cursos de pósgraduação
reconhecidos
e avaliados, na mesma área de
conhecimento
e em nível equivalente ou superior.
Art.
49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência
de
alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de
existência de vagas, e mediante processo seletivo.
38Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma
da
lei.
Art.
50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência
de
vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de
seus
cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo
prévio.
Art.
51. As instituições de educação superior credenciadas
como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas
de
seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino
médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos
sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação
dos quadros profissionais de nível superior,
38
Parágrafo regulamentado pela Lei no 9.536, de 11-12-1997.
Série
Legislação
40
de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do
saber
humano, que se caracterizam por:
I –
produção intelectual institucionalizada mediante
o
estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto
regional e nacional;
II –
um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica
de mestrado ou doutorado;
III
– um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades especializadas
por
campo do saber.
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I –
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas
de educação superior previstos nesta lei,
obedecendo
às normas gerais da União e, quando
for
o caso, do respectivo sistema de ensino;
II –
fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes
gerais pertinentes;
III
– estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica,
produção artística e atividades de
extensão;
IV –
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional
e as exigências do seu meio;
V –
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em
consonância com as normas gerais atinentes;
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
41
VI –
conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
– firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em
geral, bem como administrar rendimentos
conforme
dispositivos institucionais;
IX –
administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X –
receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação
financeira resultante de convênios com
entidades
públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica
das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino
e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I –
criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II –
ampliação e diminuição de vagas;
III
– elaboração da programação dos cursos;
IV –
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V –
contratação e dispensa de professores;
VI –
planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo poder público gozarão,
na
forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender
às
peculiaridades de sua estrutura, organização e
Série
Legislação
42
financiamento
pelo poder público, assim como dos seus
planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1o
No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades
públicas
poderão:
I –
propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo,
assim como um plano de cargos e
salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e
os
recursos disponíveis;
II –
elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com
as normas gerais concernentes;
III
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em
geral, de acordo com os recursos alocados
pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV –
elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V –
adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas
peculiaridades de organização e funcionamento;
VI –
realizar operações de crédito ou de financiamento,
com
aprovação do Poder competente, para aquisição
de
bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII
– efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências
de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2o
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas
a
instituições que comprovem alta qualificação
para
o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada
pelo poder público.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
43
Art.
55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento
Geral,
recursos suficientes para manutenção e
desenvolvimento
das instituições de educação superior
por
ela mantidas.
Art.
56. As instituições públicas de educação superior obedecerão
ao
princípio da gestão democrática, assegurada
a
existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão
os segmentos da comunidade institucional,
local
e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta
por
cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive
nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
39Art.
57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor
ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de
aulas.
CAPÍTULO
V
Da
Educação Especial
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
lei,
a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente
na
rede regular de ensino, para educandos
portadores
de necessidades especiais.
§ 1o
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na
escola regular, para atender às peculiaridades
da
clientela de educação especial.
39
Conforme o art. 3o do Decreto no 2.668, de 13-7-1998, aos docentes servidores
ocupantes de cargo em
comissão
e função de confiança não se aplica o disposto nesse artigo.
Série
Legislação
44
§ 2o
O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou
serviços especializados, sempre que, em função
das
condições específicas dos alunos, não for possível a
sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3o
A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado,
tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante
a educação infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades
especiais:
I –
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II –
terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir
o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental,
em virtude de suas deficiências,
e
aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar
para os superdotados;
III
– professores com especialização adequada em nível
médio
ou superior, para atendimento especializado,
bem
como professores do ensino regular capacitados
para
a integração desses educandos nas
classes
comuns;
IV –
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração
na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas
para os que não revelarem capacidade
de
inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como
para
aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
45
V – acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares
disponíveis para o respectivo nível do
ensino
regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios
de caracterização das instituições privadas
sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico
e
financeiro pelo poder público.
40Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa
preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos
com
necessidades especiais na própria rede pública regular
de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste
artigo.
TÍTULO
VI
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
41Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo
sido
formados em cursos reconhecidos, são:
I –
professores habilitados em nível médio ou superior
para
a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental
e médio;
II –
trabalhadores em educação portadores de diploma
de
pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento,
supervisão, inspeção e orientação
educacional,
bem como com títulos de mestrado
ou
doutorado nas mesmas áreas;
40
Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 6.571, de 17-9-2008.
41
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-12-1999, e com redação dada
pela Lei n° 12.014, de
6-8-2009.
Série
Legislação
46
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma
de
curso técnico ou superior em área pedagógica
ou
afim.
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação,
de
modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades
da
educação básica, terá como fundamentos:
I –
a presença de sólida formação básica, que propicie
o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais
de
suas competências de trabalho;
II –
a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados
e capacitação em serviço;
III
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em
instituições de ensino e em outras atividades.
42Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação
plena, em universidades e institutos superiores
de
educação, admitida, como formação mínima
para
o exercício do magistério na educação infantil e
nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida
em nível médio, na modalidade Normal.
43§
1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios,
em
regime de colaboração, deverão promover a
formação
inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais
de
magistério.
42
Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999.
43
Paragráfo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
47
44§
2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais
de
magistério poderão utilizar recursos e tecnologias
de
educação a distância.
45§
3º A formação inicial de profissionais de magistério dará
preferência
ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo
uso de recursos e tecnologias de educação
a
distância.
46Art.
63. Os institutos superiores de educação manterão:
I –
cursos formadores de profissionais para a educação
básica,
inclusive o curso normal superior, destinado
à
formação de docentes para a educação infantil
e
para as primeiras séries do ensino fundamental;
II –
programas de formação pedagógica para portadores
de
diplomas de educação superior que queiram
se
dedicar à educação básica;
III
– programas de educação continuada para os profissionais
de
educação dos diversos níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento,
inspeção, supervisão e orientação
educacional
para a educação básica, será feita
em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta
formação, a base comum nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
44
Paragráfo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
45
Idem.
46
Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999.
Série
Legislação
48
Art.
66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á
em nível de pós-graduação, prioritariamente
em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade
com
curso de doutorado em área afim, poderá suprir a
exigência
de título acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive
nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira
do
magistério público:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de
provas
e títulos;
II –
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com
licenciamento periódico remunerado para
esse
fim;
III
– piso salarial profissional;
IV –
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação,
e na
avaliação do desempenho;
V –
período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído
na carga de trabalho;
VI –
condições adequadas de trabalho.
47§
1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional
de quaisquer outras funções de magistério,
nos
termos das normas de cada sistema de ensino.
48§
2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o
do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
47
Parágrafo único original transformado em § 1o pela Lei no 11.301, de 10-5-2006.
48
Parágrafo acrescido pela Lei no 11.301, de 10-5-2006.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
49
funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas
em
educação no desempenho de atividades
educativas,
quando exercidas em estabelecimento de
educação
básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas,
além do exercício da docência, as de direção
de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
TÍTULO
VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I –
receita de impostos próprios da União, dos estados,
do
Distrito Federal e dos municípios;
II –
receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III
– receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV –
receita de incentivos fiscais;
V –
outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os
estados, o Distrito Federal e os municípios,
vinte
e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante
de
impostos, compreendidas as transferências
constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do
ensino
público.
Série
Legislação
50
§ 1o
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
ou
pelos estados aos respectivos municípios, não
será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2o
Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionadas
neste artigo as operações de crédito por
antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3o
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a
receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura
de
créditos adicionais, com base no eventual excesso
de
arrecadação.
§ 4o
As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento
dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas
e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5o
O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela
educação,
observados os seguintes prazos:
I –
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de
cada
mês, até o vigésimo dia;
II –
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia
de cada mês, até o trigésimo dia;
III
– recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao
final
de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
51
§ 6o
O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária
e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do
ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução
dos objetivos básicos das instituições educacionais
de
todos os níveis, compreendendo as que se
destinam
a:
I –
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e
demais profissionais da educação;
II –
aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III
– uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente
ao aprimoramento da qualidade
e à
expansão do ensino;
V –
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos
sistemas de ensino;
VI –
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas
e privadas;
VII
– amortização e custeio de operações de crédito destinadas
a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII
– aquisição de material didático-escolar e manutenção
de
programas de transporte escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento
do
ensino aquelas realizadas com:
Série
Legislação
52
I –
pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento
de
sua qualidade ou à sua expansão;
II –
subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III
– formação de quadros especiais para a administração
pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV –
programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica,
e
outras formas de assistência social;
V –
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI –
pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando
em desvio de função ou em atividade
alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do poder
público, assim como nos relatórios a que
se
refere o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na
prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento
do
disposto no art. 212 da Constituição Federal,
no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
e na legislação concernente.
Art.
74. A União, em colaboração com os estados, o Distrito
Federal
e os municípios, estabelecerá padrão mínimo
de
oportunidades educacionais para o ensino fundaLDB
–
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
53
mental,
baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz
de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado
pela União ao final de cada ano, com validade para
o
ano subsequente, considerando variações regionais no custo
dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos estados
será
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades
de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade
de ensino.
§ 1o
A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de
domínio público que inclua a capacidade de atendimento
e a
medida do esforço fiscal do respectivo estado,
do
Distrito Federal ou do município em favor da
manutenção
e do desenvolvimento do ensino.
§ 2o
A capacidade de atendimento de cada governo será
definida
pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório
na manutenção e desenvolvimento
do
ensino e o custo anual do aluno, relativo
ao
padrão mínimo de qualidade.
§ 3o
Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o, a
União
poderá fazer a transferência direta de recursos a
cada
estabelecimento de ensino, considerado o número
de
alunos que efetivamente frequentam a escola.
§ 4o
A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida
em
favor do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
se
estes oferecerem vagas, na área de ensino de
sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10
e o
inciso V do art. 11 desta lei, em número inferior à
sua
capacidade de atendimento.
Série
Legislação
54
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos
estados,
Distrito Federal e municípios do disposto nesta
lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais
ou filantrópicas que:
I –
comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam
resultados,
dividendos, bonificações, participações
ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma
forma
ou pretexto;
II –
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
– assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola
comunitária, filantrópica ou confessional,
ou
ao poder público, no caso de encerramento de
suas
atividades;
IV –
prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
§ 1o
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a
bolsas de estudo para a educação básica, na
forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares
da rede pública de domicílio do educando,
ficando
o poder público obrigado a investir prioritariamente
na
expansão da sua rede local.
§ 2o
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber
apoio financeiro do poder público, inclusive
mediante
bolsas de estudo.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
55
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências
federais de fomento à cultura e de assistência
aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue
e intercultural
aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I –
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a
recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização
de
suas línguas e ciências;
II –
garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso
às informações, conhecimentos técnicos e
científicos
da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas
e não índias.
Art.
79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas
de
ensino no provimento da educação intercultural às
comunidades
indígenas, desenvolvendo programas integrados
de
ensino e pesquisa.
§ 1o
Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2o
Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos
Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I –
fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna
de
cada comunidade indígena;
Série
Legislação
56
II –
manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado
à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III
– desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo
os conteúdos culturais correspondentes
às
respectivas comunidades;
IV –
elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico
e diferenciado.
49Art.
79-A. (Vetado.)
50Art.
79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro
como
Dia Nacional da Consciência Negra.
51Art.
80. O poder público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação
de programas de ensino a distância, em
todos
os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1o
A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais,
será oferecida por instituições especificamente
credenciadas
pela União.
§ 2o
A União regulamentará os requisitos para a realização
de
exames e registro de diploma relativos a cursos de
educação
a distância.
§ 3o
As normas para produção, controle e avaliação de programas
de
educação a distância e a autorização para
sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas
de
ensino, podendo haver cooperação e integração
entre
os diferentes sistemas.
49
Artigo acrescido pela Lei no 10.639, de 9-1-2003.
50
Idem.
51
Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 19-12-2005.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
57
§ 4o
A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que
incluirá:
I –
custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II –
concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III
– reserva de tempo mínimo, sem ônus para o poder
público,
pelos concessionários de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização de cursos ou instituições de
ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições
desta
lei.
52Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização
de
estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal
sobre a matéria.
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida
a
equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados
em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições,
exercendo funções de monitoria, de
acordo
com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá
exigir a abertura de concurso público de provas
e
títulos para cargo de docente de instituição pública
de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados
pelos arts. 41 da Constituição Federal e
19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
52
Artigo com redação dada pela Lei no 11.788, de 25-9-2008.
Série
Legislação
58
Art.
86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição
de
instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional
de
Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um
ano
a partir da publicação desta lei.
§ 1o
A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta
lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para
os
dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial
sobre Educação para Todos.
53§
2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental,
com especial atenção para o grupo
de
seis a quatorze anos de idade e de quinze a dezesseis
anos
de idade.
54§
3o O Distrito Federal, cada estado e município e, supletivamente,
a
União, devem:
55I
– matricular todos os educandos a partir dos seis
anos
de idade no ensino fundamental;
56a)
(revogada);
57b)
(revogada); e
53
Parágrafo com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
54
Parágrafo com redação dada pela Lei no 11.330, de 25-7-2006.
55
Inciso com redação dada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
56
Alínea revogada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
57
Idem.
LDB
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
59
58c)
(revogada);
II –
prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos
insuficientemente escolarizados;
III
– realizar programas de capacitação para todos os
professores
em exercício, utilizando também, para
isto,
os recursos da educação a distância;
IV –
integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do
seu território ao sistema nacional de
avaliação
do rendimento escolar.
§ 4o
Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores
habilitados em nível superior ou
formados
por treinamento em serviço.
§ 5o
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das
redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental
para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6o
A assistência financeira da União aos estados, ao Distrito
Federal
e aos municípios, bem como a dos estados
aos
seus municípios, ficam condicionadas ao cumprimento
do
art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
88. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
adaptarão
sua legislação educacional e de ensino
às
disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a
partir
da data de sua publicação.
§ 1o
As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos
aos dispositivos desta lei e às normas dos
respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
58
Alínea revogada pela Lei no 11.274, de 7-2-2006.
Série
Legislação
60
§ 2o
O prazo para que as universidades cumpram o disposto
nos
incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a
ser
criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da
publicação
desta lei, integrar-se ao respectivo sistema
de
ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior
e o
que se institui nesta lei serão resolvidas pelo
Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de
ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art.
91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20
de
dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro
de
1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de
novembro
de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de
1995,
e, ainda, as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de
1971,
e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais
leis
e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições
em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
A
série Legislação reúne normas jurídicas, textos ou
conjunto
de
textos legais sobre matérias específicas, com o objetivo de
facilitar
o acesso da sociedade à legislação vigente no país, pois
o
conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros
é importante
passo para o fortalecimento da prática da cidadania.
Assim,
o Centro de Documentação e Informação, por
meio
da Coordenação Edições Câmara, cumpre uma das suas
mais
importantes atribuições: colaborar para que a Câmara dos
Deputados
promova a consolidação da democracia.
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